sábado, 20 de setembro de 2014

Fascismo: concepção aristocrática do Estado

Por Alexandre Vasconcelos (in «Agora», n.º 329, 04/11/1967, pág. 5)

A interpretação liberal do Estado Fascista encontra o seu principal representante em Giorgio del Vecchio. Escreve este no ensaio “Estado Fascista e Ancien Régime” inserto numa colectânea de estudos publicada em Espanha em 1939, sob o título de “O Estado Novo”: «Na verdade a Revolução Fascista não é mais do que um passo em frente no caminho para a realização histórica do direito natural. Deste critério ideal toma a razão da sua legitimidade, que em vão se buscaria em concepções imanentistas ou positivistas do direito». E em outro local (“Contra o Medievalismo Jurídico”) afirmava ser radicalmente contrária ao espírito do Fascismo «a singular predilecção que manifestam hoje alguns por autores e obras de carácter reaccionário (Burke, De Maistre, Sollaro della Margarita…).» Em súmula achamo-nos em face das relações entre Fascismo e Contra-revolução. Devemos enquadrar o movimento que triunfou na Marcha sobre Roma como um sucessor da Revolução de 1789, das teorias da soberania nacional, ou pelo contrário, enquadrá-la nas fileiras tradicionalistas, ao lado de uma Action Française, de um Integralismo Lusitano, com a devida ressalva do tempo e do lugar?

A questão é de difícil resolução, pois de parte a parte, abundam os argumentos. Temos, porém, de rejeitar a interpretação de del Vecchio… Se por um lado o romantismo mazziniano e uma certa demagogia a que não foi estranho o Fascismo nos poderia levar a aceitar a sua filiação revolucionária, as lições da prática e especialmente a concepção de Estado-partido de carácter acentuadamente autocrático (monocrático ou oligárquico, consoante a perspectiva) forçam-nos a rejeitar essa ascendência.

Poder-se-ia alegar o carácter democrático do Estado Fascista, com a função atribuída ao Estado de personalização de um substrato transpessoal e cultural, a Nação, na qual residiria a soberania. Contra isto lembramos que, na expressão de Mussolini, o Estado «cria a Nação», determina-a a cada momento, não é aparelho administrativo e tão-pouco um representante. Ora se o Estado é Estado-partido, se ao partido único cabe através do seu chefe o exercício do Poder achamo-nos perante uma forma de autocracia.

E a intransigente guerra do Fascismo às instituições parlamentares que, se bem que não exclusivamente, representam a modalidade mais divulgada do sistema democrático, não é de molde a deixar grande margem a dúvidas. A termos que fazer uma opção no binómio revolução/contra-revolução, não hesitaremos em integrar o Fascismo na segunda hipótese.

Ainda no mesmo ensaio “Contra o Medievalismo Júridico” insurge-se del Vecchio contra os que tentam o «híbrido enlace» entre o espírito do Fascismo e a Filosofia de Hegel. Estamos aqui caídos numa outra controvérsia, a que respeita às relações entre o Estado Fascista e o Estado hegeliano. Sem mais delongas passemos revista à argumentação de del Vecchio. Este partilha a opinião largamente divulgada de considerar Hegel, o «filósofo oficial» da monarquia prussiana, e «expoente do seu sórdido conservadorismo…»

A distinção básica entre Estado Fascista e Estado hegeliano, estaria na transcendência admitida pelo primeiro contra a imanência do segundo. Neste sentido se pronuncia Panunzio: para Hegel o «Estado é tudo», para Mussolini «tudo é no Estado».

Parece-nos que o critério de distinção é acertado, mas as conclusões são absolutamente avessas. No sistema hegeliano, o Estado coloca-se na região do «espírito objectivo» ficando aquém do «espírito absoluto» e das suas três espécies de manifestações, a arte, a religião e a filosofia. Embora Mussolini faça de quando em vez alusões a estas realidades não vimos precisada expressamente a distinção. Achamos, pois, que o Estado Fascista é imanente no sentido hegeliano do termo. O Estado está “in interiore homine” escreverá Gentile.

É precisamente este último que se nos afigura mais próximo da verdade na sua interpretação. Não esqueçamos que parte da “Doutrina do Fascismo” atribuída a Mussolini foi escrita por Gentile, que o filósofo sempre gozou de grande prestígio durante a Era Fascista, foi ministro da Instrução do primeiro gabinete mussoliniano, autor da Reforma do Ensino, presidente do I Congresso da Cultura Fascista, membro do Grande Conselho e do Senado; esteve no Norte onde foi assassinado pelos partigiani, mantendo-se até final fiel a Mussolini. E o eclipse sofrido depois do Congresso de Filosofia em 1929, não nos deve fazer esquecer que o principal redactor da “Doutrina do Fascismo” foi o autor da “Ciência da Lógica”.

Benedetto Croce e Giovanni Gentile são os expoentes máximos do movimento neo-hegeliano que teve por Pátria a Itália dos fins do século passado. Mas enquanto o primeiro se orientou por um certo liberalismo, Gentile veio a ser o «filósofo oficial» do Fascismo. Mas antes de expor as suas concepções no campo da filosofia do Direito e do Estado, convém lembrar que também elas têm sido alvo de interpretações diversas, e ainda há pouco tivemos disso a prova numa colectânea de estudos gentilianos em que se insistia na identificação entre o «idealismo actualista» e uma forma superior de personalismo. (Giovanni Gentile, La Fenice - Firenze.)

Quanto às críticas dos contemporâneos é notória a formulada por Carlo Costamagna num editorial da revista “Lo Stato”, de 1938, que passamos a transcrever por nos parecer elucidativa, não só para este tema que focamos nesta parte.

Escreve Costamagna: «Catorze anos de domínio de Giovanni Gentile sobre a doutrina reafirmaram as posições da ciência liberal no sector do Direito Público e do Direito Privado. Ele havia afirmado que o Fascismo não era nem podia ser outra coisa senão o verdadeiro liberalismo. Quer dizer o seu liberalismo, o liberalismo de Gentile, pontífice máximo do acto puro, que desde o dia do seu nascimento tinha confirmado para a eternidade o valor de uma concepção racional do mundo, qualificada nos termos da sua escola filosófica. Magnanimemente amnistiou os signatários do famoso Manifesto dos Intelectuais, que reconheceu como dirigido contra a sua autoridade pessoal, sem notar, porque não podia notá-lo, que o que se tratava era de defender a velha cultura contra a profanação revolucionária dos princípios perpetrados pelo Fascismo.» E Costamagna segue censurando a benevolência de Gentile ao admitir no ensino universitário intelectuais desafectos à nova ordem sem olhar à sua orientação intelectual e política, permitindo que estes divulgassem livremente as suas doutrinas a coberto da sua protecção e colaborassem na Enciclopédia Italiana. E concluía: «O resultado em relação ao Direito é que a Itália fascista não tem escola própria nem se prepara para a ter.»

Estávamos na fase do obscurecimento de Gentile e não admira que os seus adversário o atacassem, acusando-o de liberal e protector dos inimigos do regime. Diferente nos parece ser a orientação a adoptar e desde já passaremos a expor, em linhas gerais, a doutrina de Gentile.

Para Gentile, o Direito tem o carácter categorial. Não se pode compreender o Direito como facto, desligado do seu conceito espiritual. O objecto da Filosofia do Direito é «investigar o momento da vida espiritual a que se deve o fenómeno jurídico». O espírito na sua realização dialéctica de querer, querer ético e superação do individual, «tem natureza eminentemente social». Dentro do idealismo gentiliano realiza-se assim a «interiorização da sociedade». A sociedade, a autoridade são morais na medida em que o sujeito as pensa como tais e a elas adere. «A autoridade equivale à lei, e por isso reside na mesma pessoa individual quando esta coincide com a lei.»

Gentile remete, dentro da sua concepção global para a distinção entre «pensamento pensado e pensamento pensante» e paralelamente distingue entre um querer actual e um ter querido. O primeiro é «moral» porque adesão do sujeito ao universal, o segundo lei, porque «vontade já realizada». Esta imanência do Direito, da Autoridade, da força através de uma identificação natural, «actual», «actualista», põe de parte a coactividade externa que tradicionalmente caracteriza o direito. Este é reconduzido à «moral», concebida como realização do «querer universal» no sujeito.

Substitui-se a liberdade-arbítrio, na formulação individualista, à liberdade plena, identificada com o «querer universal». O universal só é no particular, o particular só é no universal.

Conjugando o eticismo do Direito de Gentile, com o pensamento de Mussolini sobre o Estado, vamos poder dar finalmente o que se nos afigura ser a verdadeira essência do Estado Fascista, como regime e forma de governo.

Permita-se-nos, pois, fazer uma citação um pouco extensa de um artigo escrito em 1922 na revista “Gerarchia” por Mussolini.

«O que é o Estado? Nos postulados programáticos do Fascismo o Estado vem definido como a encarnação jurídica da Nação.» A expressão é vaga. O Estado, sobretudo o Estado Moderno é isto também mas não só isto. Sem querer fazer uma resenha de todas as definições de conceito de Estado através dos séculos pelos cultores da ciência política parece-me que o Estado pode ser definido como «sistema de hierarquias». E depois de chamar a atenção para o facto de os Estados serem, na sua origem, resultantes da acção de homens fortes e decididos, continua: «não importa a fonte de origem com a qual o Estado legitima o seu privilégio de criador de um sistema de hierarquias. Pode ser Deus e é um Estado teocrático, pode ser um só indivíduo, a descendência de uma família, um grupo de indivíduos, e é o Estado monárquico ou aristocrático — recordo-me do Livro de Ouro da Sereníssima — ou é o povo, através do mecanismo do sufrágio e temos o Estado demo-constitucional da era capitalista: mas em todos os casos o Estado se exprime num sistema de hierarquias, hoje infinitamente mais complexo que outrora... «A decadência das hierarquias significa a decadência dos Estados.» As hierarquias, aristocracias, são, pois, a mais viva expressão do Estado. A aristocracia, o partido, é o Estado. A Nação no sentido democrático tradicional é preterida. O anti-igualitarismo é a base de toda a weltanschauung fascista. Conjugando a liberdade como adesão à vontade universal na sua expressão ideal superior, o Estado, vendo Estado e Partido como aspectos diversos de encarar um mesmo todo, chegamos à conclusão que o Fascismo como forma política é um sistema aristocrático, um transpersonalismo aristocrático.

Nenhum comentário:

Postar um comentário